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Regras de sujeição e de não sujeição a RJ, natureza jurídica e retroatividade: REsp 2.178.558

Em setembro do ano passado, em decisão até então inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma, ao julgar o REsp 2.178.558, firmou entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de operação barter não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por aplicação do disposto no artigo 11 da Lei 8.929/1994, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.112/2020. No mesmo julgamento, assentou-se, ainda, que, para fins de sujeição, seria irrelevante a eventual conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, bem como que a alteração legislativa poderia ser aplicada a contratos firmados antes do início de sua vigência.
 
Já tivemos a oportunidade de tratar, aqui mesmo na revista eletrônica Consultor Jurídico, do progressivo esvaziamento que o sistema da recuperação judicial vem sofrendo desde a edição da Lei 11.101/2005, por meio de sucessivas reformas que ampliaram, de modo significativo, o rol de créditos excluídos de seus efeitos. A intenção do presente texto, contudo, não é retomar essa crítica de forma direta, mas chamar a atenção para uma outra questão, que emerge com especial nitidez a partir da leitura do acórdão proferido no referido recurso especial: a natureza jurídica das regras de sujeição e de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial e a impossibilidade de sua aplicação retroativa.
 
Abordagem tradicional do problema da sujeição
Por mais que o tema da sujeição domine boa parte do cotidiano dos processos recuperacionais, com intensa litigiosidade a respeito, parece ainda haver uma espécie de neblina conceitual que impede o enfrentamento adequado da questão em seu ponto de partida. Em geral, a literatura especializada aborda o assunto a partir de seus efeitos: os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados com a concessão do benefício, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005; os créditos não sujeitos, por sua vez, não o serão. A partir daí, o olhar se volta quase automaticamente para a regra geral da sujeição — créditos constituídos até a data do pedido — e para as inúmeras exceções previstas em lei.
 
Essa abordagem, embora funcional, acaba por inverter a lógica do problema. Discute-se exaustivamente quais créditos estão sujeitos ou não, mas raramente se enfrenta, de modo explícito, o que é, juridicamente, uma regra de sujeição, e qual é a sua natureza normativa.
 
Sujeição e não sujeição como atributo do regime jurídico do crédito
Em texto anterior, dedicado à exclusão dos créditos das cooperativas, procuramos demonstrar que, até a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 — com a inserção do § 13 ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 —, o sistema brasileiro de não sujeição sempre operou como um mecanismo adicional de privilégio. A exclusão dos efeitos da recuperação judicial não surgia isoladamente, mas se somava a um conjunto de benefícios que o ordenamento jurídico já atribuía a determinados créditos. Sob esse ângulo, a não sujeição sempre foi tratada como um atributo do próprio crédito, integrante do seu regime jurídico.

Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/regras-de-sujeicao-e-de-nao-sujeicao-a-rj-natureza-juridica-e-retroatividade-notas-criticas-ao-resp-2-178-558/
 
 



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