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Limites do prazo da assembleia geral de credores na recuperação judicial
A assembleia geral de credores (AGC) é o principal espaço de deliberação coletiva no processo de recuperação judicial. É nela que os credores analisam o plano de recuperação judicial (PRJ) negociam suas condições e decidem pela sua aprovação ou rejeição.
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que reformou amplamente a Lei nº 11.101/2005 (LREF), o legislador introduziu o § 9º ao artigo 56, estabelecendo que a AGC convocada para votação do plano deve ser encerrada em até 90 dias contados da data de sua instalação. A alteração legislativa buscou enfrentar a prática de sucessivas suspensões assembleares, muitas vezes justificadas por tratativas sem perspectiva concreta de solução, que acabavam por prolongar indevidamente os efeitos do stay period sem deliberação efetiva sobre o plano [1].
A assembleia, contudo, constitui ato procedimental único: as sessões posteriores não configuram novas assembleias, mas o prosseguimento do mesmo conclave. Por essa razão, o prazo de 90 dias tem termo inicial fixado na data da primeira instalação, sem reinício a cada nova suspensão deliberada.
O legislador, porém, não definiu expressamente quais seriam as consequências do descumprimento desse prazo. Trata-se, como observa Oreste Laspro, de verdadeira norma em branco: identificou-se o problema, fixou-se um limite temporal, mas não se estabeleceu a sanção para sua inobservância, cabendo à doutrina e à jurisprudência suprir a lacuna [2]. A prática das grandes reestruturações revelou, desde cedo, que o prazo legal nem sempre é suficiente para a formação de consenso, levando parte da jurisprudência a admitir, em situações excepcionais, a sua flexibilização.
O presente texto analisa os limites dessa flexibilização e sustenta que, uma vez atingido ou superado o prazo de 90 dias, a AGC deve ser encerrada com a deliberação do plano. Para tanto, propõe-se que o administrador judicial (AJ), no exercício de seus deveres de condução e fiscalização do conclave, submeta aos credores a votação em dois cenários distintos: a deliberação sobre o plano de recuperação judicial e a continuidade da assembleia para além do prazo já transcorrido. Essa atuação, de caráter subsidiário e excepcional, não substitui a soberania assemblear, mas assegura que o controle judicial sobre a prorrogação seja exercido com base na manifestação real dos credores.
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2026-abr-09/o-prazo-de-90-dias-para-o-encerramento-da-assembleia-de-credores-a-atuacao-do-administrador-judicial-e-o-controle-sobre-sua-flexibilizacao/
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2026-abr-09/o-prazo-de-90-dias-para-o-encerramento-da-assembleia-de-credores-a-atuacao-do-administrador-judicial-e-o-controle-sobre-sua-flexibilizacao/
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